Processo 0012751-19.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012751-19.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JOANA CINDA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Joana Cinda de Oliveira em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.), pretendendo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 22-848996827/20, a restituição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria e indenização por danos morais. Alega a autora, em síntese, ser idosa de 79 (setenta e nove) anos e pensionista do INSS, com renda mensal de um salário mínimo, tendo sido surpreendida, em agosto de 2025, com descontos mensais de R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos) em seu benefício, referentes ao mencionado contrato. Afirma que jamais firmou o ajuste, nunca recebeu qualquer valor a ele correspondente e que reside em Petrolina/PE, ao passo que o contrato consigna endereço em Lagoa Grande/PE, cidade onde nunca habitou. A decisão de Id. 216637915 deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do CPC e do Estatuto do Idoso. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 221402876), arguindo preliminar de retificação do polo passivo para inclusão do Banco BNP Paribas Brasil S.A., como incorporador, e prejudicial de mérito de decadência, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, com utilização de biometria facial (selfie) e confirmação por token via SMS, aduzindo que a operação constituiu refinanciamento de contrato anterior, com crédito líquido de R$ 2.581,69 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos) liberado em favor da autora. Invocou, ainda, os institutos da supressio e do duty to mitigate the loss, ante a alegada inércia da autora por período superior a quatro anos. A autora apresentou réplica (Id. 222463666), impugnando os documentos do réu por suspeita de fraude e montagem digital, apontando a divergência de endereço entre o contrato e seu domicílio real, e requerendo a realização de perícia grafotécnica e informática. Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu a juntada de extratos bancários da autora (Id. 224348634). O despacho de Id. 231695651 procedeu à inversão do ônus probatório, com esteio no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, determinando ao réu que comprovasse a autenticidade da assinatura e da contratação eletrônica, sob pena de julgamento antecipado desfavorável. A certidão de Id. 234918652 atestou que o banco réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, quedando-se inerte diante da determinação judicial. É o relatório. - Da preliminar de retificação do polo passivo A alegação de incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. não constitui hipótese de ilegitimidade passiva, mas de sucessão empresarial superveniente. Com a incorporação, a sociedade incorporadora assume, por força do art. 227, § 3º, da Lei nº 6.404/76 e do art. 1.116 do Código Civil, a totalidade das obrigações da incorporada. A presente ação deve prosseguir em face do Banco BNP Paribas Brasil…
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