Processo 0012755-09.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012755-09.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012755-09.2025.5.15.0076 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE PAULA RÉU: DENIZ ELIAS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a7b8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012755-09.2025.5.15.0076   Reclamante: CARLOS ALEXANDRE DE PAULA Reclamado: DENIZ ELIAS DE SOUSA   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do reclamado, igualmente qualificado, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa. Juntou documentos. O reclamante apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pelo autor. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   PRESCRIÇÃO   Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 15/9/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO   O reclamante alega que manteve relação de emprego com o reclamado de 01/08/2019 a 25/05/2024, na função de mecânico de bicicletas, preenchendo todos os requisitos do artigo 3º da CLT. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício. O reclamado nega o vínculo empregatício, argumentando que a relação havida entre as partes era de parceria autônoma. A configuração da relação de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação jurídica. O ônus de provar a existência do vínculo empregatício, por ser fato constitutivo de seu direito, era do reclamante, a teor do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Apesar das alegações da defesa, a prova dos autos favorece a tese da inicial. A prestação de serviços de forma contínua e prolongada (quase cinco anos) é incontroversa. A onerosidade é evidente, seja pela remuneração por diária (inicialmente R$20,00, depois R$35,00) ou pelo salário mínimo mensal posteriormente ajustado, fatos admitidos pelo próprio reclamado, ainda que com divergência de datas. A pessoalidade também se fez presente, uma vez que o reclamante, como mecânico, era a pessoa que efetivamente realizava os consertos, não se fazendo substituir por outrem. A testemunha convidada pelo autor confirmou que sempre via o reclamante prestando serviços na oficina, tanto em bicicletas quanto em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados