Processo 0012755-38.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012755-38.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0012755-38.2026.8.17.8201 REQUERENTE: OLGA MARIA DOS SANTOS CAZUMBA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela autora, na qual pleiteia a condenação do Município do Recife ao pagamento do adicional de insalubridade com a base de cálculo sendo o seu piso nacional, conforme a EC 120/2022, com repercussões e reflexos, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. A autora alega que o Município do Recife concede o adicional de insalubridade aos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) e Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), mas adota uma base de cálculo divergente daquela prevista pela referida Lei Federal. Alega, em particular, que o valor fixo pago a título de adicional de insalubridade não reflete o valor devido, que, segundo ela, deveria ser calculado sobre o seu vencimento. Em sua contestação, o Município do Recife argumenta que a legislação municipal, especificamente a Lei Municipal nº 14.728/85 e a Lei Municipal nº 19.060/2023, prevalece sobre a legislação federal para regulamentar os direitos dos servidores públicos municipais, inclusive os relacionados ao pagamento do adicional de insalubridade. Além disso, defende que os valores pagos estão em conformidade com a legislação local, sendo desnecessária a aplicação dos valores previstos pela Lei Federal nº 11.350/2006. Passo ao julgamento do mérito. A princípio, deve-se pontuar que o art. 9º, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.350/2006, de forma clara, estabelece que "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza". Esse dispositivo, com fundamento na uniformização dos direitos dos trabalhadores em nível nacional, impõe a base de cálculo sobre o vencimento ou salário-base do trabalhador, e não sobre valores fixos arbitrados pelo município. A norma federal, ao regulamentar a matéria, visa assegurar a uniformidade na aplicação do adicional de insalubridade para todos os trabalhadores na função de agentes de combate às endemias e comunitários de saúde, independentemente do ente federativo, garantindo a mesma base de cálculo para todos, em consonância com o princípio da isonomia e a proteção à saúde e segurança do trabalhador. A criação de um valor fixo para o adicional de insalubridade, como aduzido pela defesa do município, é incompatível com a diretriz de que o cálculo deve ser baseado no salário-base do trabalhador, conforme previsto na legislação federal. O objetivo do dispositivo citado é evitar a discrepância salarial entre os estados e municípios, estabelecendo um piso nacional, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022. Sendo assim, a aplicação de valores distintos por legislação municipal contraria o espírito da norma federal, que deve prevalecer em todo o território nacional, a fim de assegurar uma base uniforme e justa de cálculo para os adicionais de insalubridade. O Município do Recife, portanto, não pode, por meio…

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