Processo 0012758-24.2022.8.16.0194
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo: 0012758-24.2022.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$45.308,09 Autor(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): LUCIANO CREPALDE DOS SANTOS Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., devidamente qualificado nos autos, em face de LUCIANO CREPALDE DOS SANTOS, também qualificado, em que busca a consolidação da propriedade sobre o veículo Marca Chrysler, modelo Town e Country 3.8 v, chassi 1A8GSH4P88B149330, placa MSK3I41, renavam XXX.XXX.XXX-XX, cor prata, ano 08/08, movido à bicombustivel, ante a inadimplência da parte requerida. Afirma a instituição financeira que firmou contrato de financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX com a parte requerida, tendo sido alienado fiduciariamente em garantia o bem supramencionado. Narra que a partir da parcela vencida em 05/06/2022 a parte requerida teria deixado de adimplir com suas obrigações, tendo sido constituída em mora por meio de notificação extrajudicial (ev. 1.7). Deferida a busca e apreensão (ev. 11), o bem fora apreendido (ev. 19). Citada, a parte requerida LUCIANO CREPALDE DOS SANTOS apresentou defesa em forma de contestação (ev. 78), alegando, em suma, a ilegalidade (i) da cobrança de seguro, à vista da existência de venda casada, bem como da (ii) cobrança de juros capitalizados, dada a ausência de informação sobre a taxa da capitalização diária de juros. Ao final, entendeu pela improcedência total dos pedidos exordiais e requereu a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica em evento 79. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de ulterior dilação probatória (ev. 82), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 86). Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev. 88), decisão que restou preclusa sem a oposição das partes. Convertido o julgamento do feito em diligência (ev. 98), a parte requerida carreou aos autos documentos instrutórios do pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita (ev. 101). Tendo em vista a cessão de créditos de evento 104.4, determinada a sucessão processual do polo ativo, conforme requerido (ev. 107). É a suma do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da demanda principal ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Luciano Crepalde Dos Santos a saber acerca da possibilidade de ser consolidada a propriedade do veículo dado em garantia fiduciária no negócio jurídico nº XXX.XXX.XXX-XX, ao patrimônio jurídico da parte autora. Mérito Tratando-se de ação de busca e apreensão, na qual o requerente visa a consolidar em definitivo a posse e a propriedade do bem descrito na inicial com base no Decreto-Lei 911/69, necessária a análise dos requisitos ensejadores da utilização deste procedimento especial. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite o ajuizamento da ação de busca e apreensão nas hipóteses em que reste efetivamente comprovada a mora da parte requerida por meio de notificação extrajudicial previamente encaminhada. Verifica-se, na hipótese dos autos, que a parte requerida sustentou a inexistência de mora em virtude (i) da abusividade da cobrança abusiva da capitalização…
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