Processo 0012758-24.2022.8.16.0194

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0012758-24.2022.8.16.0194
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0012758-24.2022.8.16.0194 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$45.308,09 Autor(s):   ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s):   LUCIANO CREPALDE DOS SANTOS   Vistos etc.   I – RELATÓRIO   Trata-se a presente demanda de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., devidamente qualificado nos autos, em face de LUCIANO CREPALDE DOS SANTOS, também qualificado, em que busca a consolidação da propriedade sobre o veículo Marca Chrysler, modelo Town e Country 3.8 v, chassi 1A8GSH4P88B149330, placa MSK3I41, renavam XXX.XXX.XXX-XX, cor prata, ano 08/08, movido à bicombustivel, ante a inadimplência da parte requerida.   Afirma a instituição financeira que firmou contrato de financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX com a parte requerida, tendo sido alienado fiduciariamente em garantia o bem supramencionado. Narra que a partir da parcela vencida em 05/06/2022 a parte requerida teria deixado de adimplir com suas obrigações, tendo sido constituída em mora por meio de notificação extrajudicial (ev. 1.7).   Deferida a busca e apreensão (ev. 11), o bem fora apreendido (ev. 19).   Citada, a parte requerida LUCIANO CREPALDE DOS SANTOS apresentou defesa em forma de contestação (ev. 78), alegando, em suma, a ilegalidade (i) da cobrança de seguro, à vista da existência de venda casada, bem como da (ii) cobrança de juros capitalizados, dada a ausência de informação sobre a taxa da capitalização diária de juros. Ao final, entendeu pela improcedência total dos pedidos exordiais e requereu a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.   A parte autora apresentou réplica em evento 79.   Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de ulterior dilação probatória (ev. 82), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 86).   Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev. 88), decisão que restou preclusa sem a oposição das partes.   Convertido o julgamento do feito em diligência (ev. 98), a parte requerida carreou aos autos documentos instrutórios do pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita (ev. 101).   Tendo em vista a cessão de créditos de evento 104.4, determinada a sucessão processual do polo ativo, conforme requerido (ev. 107).   É a suma do essencial.   Fundamento e decido.     II – FUNDAMENTAÇÃO   Cinge-se a controvérsia da demanda principal ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Luciano Crepalde Dos Santos a saber acerca da possibilidade de ser consolidada a propriedade do veículo dado em garantia fiduciária no negócio jurídico nº XXX.XXX.XXX-XX, ao patrimônio jurídico da parte autora.     Mérito   Tratando-se de ação de busca e apreensão, na qual o requerente visa a consolidar em definitivo a posse e a propriedade do bem descrito na inicial com base no Decreto-Lei 911/69, necessária a análise dos requisitos ensejadores da utilização deste procedimento especial.   O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite o ajuizamento da ação de busca e apreensão nas hipóteses em que reste efetivamente comprovada a mora da parte requerida por meio de notificação extrajudicial previamente encaminhada.   Verifica-se, na hipótese dos autos, que a parte requerida sustentou a inexistência de mora em virtude (i) da abusividade da cobrança abusiva da capitalização…

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