Processo 0012758-94.2026.5.03.0000

TRT3 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0012758-94.2026.5.03.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0012758-94.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARIA HELENA REIS SILVINO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d49eb44 proferida nos autos. RPV 07137/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme Id f643ea1 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0001218-97.2014.5.03.0023, perante a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de reclamação trabalhista (cadastrada sob o nº 02555-1990-023-03-00-9), ajuizada em 31.12.1990, pelo SINTSPREV/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS contra o INPS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INAMPS - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL e o IAPAS - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Id 2f52e74 – fls. 15/21), que posteriormente foram sucedidos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL, que passaram a figurar como réus no presente feito, com a devida atualização cadastral. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar as rés "a posicionarem os substituídos em até doze referências, nas categorias funcionais a que pertencem, como pagamento das verbas remuneratórias, acrescidas dos consectários legais" e, quando não fosse possível o reposicionamento dos substituídos, foi fixado o critério de pagamento do "aumento de remuneração", conforme r. sentença de Id 2f52e74 – fls. 22/28. Foi negado provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, Id 2f52e74 (fls. 29/32). O c. TST, em 25.11.1993, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto (Id 2f52e74 - fls. 34/35). Foi interposto agravo de instrumento em recurso extraordinário perante o STF, ao qual foi negada acolhida, em 05.10.1995, Id f973aa5 – fl. 38. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento do processo, em 06.11.1995 (Id e11c7ec – fls. 402). Iniciada a execução, os réus apresentaram a documentação referente aos substituídos e respectivos reposicionamentos funcionais, vide Id 8308d03 - fl. 123 e seguintes. Conforme despacho de Id 498203a (fls. 381/382), os cálculos apresentados pelos réus foram homologados, tendo sido determinada a citação dos executados na forma do art. 535 do CPC e, após, a concessão de vista ao sindicato exequente sobre os cálculos homologados. Foram anexadas no Id e11c7ec (fls. 405 e seguintes) as  decisões proferidas na fase de execução pelos Tribunais Superiores. Os autos foram remetidos ao CEJUSC, tendo sido celebrado acordo judicial parcial, conforme Id 8de4df9 e seguintes (fls. 712 e seguintes). As partes foram intimadas para tomar ciência da conversão do processo físico em eletrônico, Id d3d6b83. Na fase de liquidação, após discussões acerca dos cálculos, foi certificado o trânsito em julgado em 04/11/2025, vide Id 6d77bdd. Os autos retornaram ao juízo de origem que procedeu à intimação da ré para atualização e adequação dos cálculos. A União Federal anexou Parecer Técnico e planilhas de cálculos, Id 02220ea e seguintes. Intimado, o Sindicato exequente se…

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