Processo 0012759-46.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012759-46.2025.5.15.0076 AUTOR: JONAS CARDOSO E SILVA NETO RÉU: R7 INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6485120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012759-46.2025.5.15.0076 Reclamante: JONAS CARDOSO E SILVA NETO Reclamadas: R7 INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA. e TRIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, de domingo a sexta, sendo que nos primeiros quatro meses o horário era das 18h às 6h, e no restante do contrato, das 6h às 21h, sempre com 30 minutos de intervalo. Afirma, ainda, que laborou em todos os feriados. Diante disso, requer o pagamento de horas extras, inclusive laboradas em feriados, com reflexos. As reclamadas se defendem negando a jornada descrita. Argumentam que eventuais horas extras foram devidamente registradas e quitadas, juntando recibos de pagamento. Impugnam a alegação de labor em todos os feriados e a supressão do intervalo. Em audiência, as testemunhas convidadas pelo autor e pela ré informaram que a empresa possuía mais de 20 empregados. Assim, era ônus das reclamadas a apresentação dos controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme Súmula 338, I, do TST. Não tendo as rés trazido aos autos os controles de ponto, a jornada de trabalho deve ser fixada com base na prova oral produzida, sendo que esta não confirmou integralmente os horários rígidos da petição inicial, demonstrando variações e nuances que devem ser consideradas para a fixação de uma jornada média que melhor reflita a realidade do contrato. A primeira testemunha convidada pelo autor informou que, no período diurno, o horário era “das 6:00 às 16:40, mas tinha dias que iam até às 18 ou até às 19/20/22/00 horas” e que trabalhavam em sábados “meio período até às 12 ou mais usualmente até às 15 horas”. A segunda testemunha convidada…
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