Processo 0012759-60.2024.5.15.0018
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0012759-60.2024.5.15.0018 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITU RECORRIDO: MARIA ROSIENE DIAS DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6fa898 proferida nos autos. ROT 0012759-60.2024.5.15.0018 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA ROSIENE DIAS DA SILVA FABIO ANGELO DE GOBBI (SP431522) Recorrido: Advogado(s): ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido: GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA Recorrido: LUIS FERNANDO GONCALVES Recorrido: MUNICIPIO DE ITU Recorrido: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA Recorrido: SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARIA ROSIENE DIAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 28ea400; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 3c39595). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, nos seguintes termos: "(...) A r. sentença achou por bem a condenação do Município, 2º reclamado à responsabilidade subsidiária. Corretamente rejeitada a alegação de ilegitimidade de parte, pois a recorrente é parte legitima para figurar no polo passivo da reclamatória. Nada a alterar. O Município recorrente era tomador dos serviços da 1ª reclamada, Sobrenk Serviços e Empreendimentos Técnicos Ltda., ressaltando-se ser aplicável a Súmula 331-IV do TST. O art. 67 da Lei 8666/93, prevê que a execução do contrato celebrado entre as partes, deve ser fiscalizada por um representante da Administração Pública, especialmente designado para tanto, e deverá ser elaborado registro próprio ou relatório com todas as irregularidades constatadas. Caso não sejam cumpridos, pela reclamada, os artigos 58, III, 54, § 1º, 55, XIII, 66, 77 e 78 da referida lei, com provas documentais inexistentes nos autos, tal fato seria suficiente para atestar a conduta culposa do ente público. Porém relator alterou entendimento, pois em processo idêntico, julgado por esta E. 1ª Câmara, de nossa lavra, processo 0011241-75.2016.5.15.0063, no qual houve Reclamação perante o C. STF, considerou-se a existência de afronta às decisões na ADC 16, Tema 246, Súmula Vinculante 10, e do RE 760.931 - Reclamação 39868/SP, nos seguintes termos: "...RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À TESE VINCULANTE FIXADA POR ESTA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUMUS BONI IURIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. (...) Ex positis,…
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