Processo 0012759-72.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012759-72.2025.4.05.8300 AUTOR: EDMILSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DE CARVALHO BARROCA NETO - PE63638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, com data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 01/09/2024, com fundamento no preenchimento dos requisitos da regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O autor, nascido em 01/09/1959, completou 65 anos de idade na data do requerimento. Postula o reconhecimento dos seguintes períodos: (i) serviço militar junto ao Comando do Exército, de 04/06/1979 a 06/05/1984, com base em documento denominado "Comprovante de Serviço Junto ao Exército" (ID 67468705) e em registros do CNIS; (ii) vínculo empregatício junto à V.R.M. Hotéis e Turismo Ltda., de 01/08/1983 a 30/10/1995, anotado em CTPS (ID 67468704) e respaldado por sentença de mérito proferida na reclamação trabalhista nº RE.18.001.00849/96 (IDs 67469558 e 67469576); e (iii) vínculo empregatício com Genésio Marques Eireli, de 08/09/2017 a 13/06/2018, registrado no CNIS. O INSS indeferiu o requerimento administrativo por ausência de carência mínima, desconsiderando o vínculo com a VRM Hotéis por inserção extemporânea na CTPS e ausência no CNIS, e o período militar por falta de Certidão de Tempo de Serviço Militar. O INSS contestou (ID 70647696), suscitando a prescrição quinquenal, a inaplicabilidade da sentença trabalhista como início de prova material (Tema 1.188/STJ) e a impossibilidade de cômputo do serviço militar para fins de carência, pugnando pela improcedência. O autor sustentou que a sentença trabalhista não é mera homologatória de acordo, mas decisão de mérito com dilação probatória, e que o período militar consta do CNIS com recolhimentos do Comando do Exército. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Da Preliminar de Prescrição A prescrição quinquenal arguida pelo INSS não opera como causa extintiva do processo, mas como limitação temporal das parcelas eventualmente exigíveis, a ser observada na fase de liquidação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Afasto a preliminar como causa de extinção do feito. II.II Dos Requisitos Legais para a Aposentadoria por Idade O benefício de aposentadoria por idade urbana, previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, foi objeto de reforma pela EC nº 103/2019. Para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, aplica-se a regra de transição do art. 18 da referida emenda: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos." Exige-se, ainda, a carência mínima de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. O requisito etário está cumprido: o autor completou 65 anos em 01/09/2024, data da DER. A controvérsia recai sobre o tempo de contribuição e a carência. II.III Do Período de Serviço Militar O autor postula o reconhecimento do…
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