Processo 0012761-03.2007.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012761-03.2007.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012761-03.2007.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012761-03.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : MARIA PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DE 3,17% E 28,86%. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelos embargados e pela embargante contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, fixando critérios de cálculo relativos a diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 3,17%, incluindo compensação de valores pagos administrativamente, aplicação de juros, correção monetária, incidência do reajuste de 28,86% na base de cálculo e definição de honorários e contribuição ao PSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao princípio da adstrição quanto à metodologia de cálculo dos juros; (ii) estabelecer se a sociedade de advogados possui legitimidade ativa para executar honorários sucumbenciais; (iii) determinar se o reajuste de 3,17% incide sobre o índice de 28,86%; (iv) definir os critérios de aplicação de juros moratórios e correção monetária à luz dos precedentes vinculantes; (v) estabelecer se os juros de mora integram a base de cálculo da contribuição ao PSS. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade por julgamento ultra petita , pois a incidência de juros sobre parcelas positivas e negativas constitui metodologia de cálculo necessária à compensação de valores pagos administrativamente, expressamente requerida nos embargos. Reconhece-se a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para executar honorários sucumbenciais quando não consta do instrumento de mandato, nem há prova de cessão de créditos pelos advogados outorgados. Afirma-se que o reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração do servidor, abrangendo todas as parcelas remuneratórias, inclusive o índice de 28,86%, conforme o título executivo e a jurisprudência do STJ. Aplica-se, quanto aos consectários legais, o entendimento dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e do Tema 905 do STJ, afastando a TR como índice de correção monetária e adotando o IPCA-E, bem como juros da caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/2009, observada a legislação superveniente, independentemente de previsão diversa no título. Estabelece-se que os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês até a MP 2.180-35/2001, devendo, posteriormente, seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Exclui-se a incidência de contribuição ao PSS sobre juros moratórios, por possuírem natureza indenizatória e não se incorporarem à remuneração do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da FUNASA parcialmente provido e recurso dos embargados desprovido. Tese de julgamento : 1. A incidência de juros moratórios sobre parcelas positivas e negativas para fins de compensação não configura julgamento ultra petita quando…

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