Processo 0012762-17.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0012762-17.2024.8.17.2990 AUTOR(A): GIVALDO ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GIVALDO ANTONIO DA SILVA em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a reparação por supostos desfalques e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, o que impõe o julgamento imediato da prejudicial de mérito de prescrição, conforme passo a fundamentar. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo inicial nas ações que discutem falhas na prestação de serviço pelo Banco do Brasil na administração do PASEP foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça através dos Temas 1.150 e 1.387. Segundo a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques. Posteriormente, o STJ, no Tema 1.387, objetivou o marco inicial da contagem, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, o extrato da conta PASEP de id 172716609 demonstra de forma inequívoca que o evento fático do saque integral ocorreu em 26/08/2008, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:3242", operação que zerou o saldo da conta à época. Dessa forma, tendo como marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal a data de 26/08/2008, correspondente ao saque integral dos valores (id 172716609), a pretensão da parte autora para reclamar os supostos desfalques se exauriu em 26/08/2018. Contudo, a presente demanda somente foi distribuída em 06/06/2024, restando manifesta, portanto, a sua propositura quando já fulminada pela prescrição. Ressalte-se que a aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo não configura decisão surpresa, dispensando a prévia intimação das partes, conforme jurisprudência consolidada do próprio STJ. Ante o exposto, com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito, arquive-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito
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