Processo 0012762-36.2024.8.16.0018

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012762-36.2024.8.16.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0012762-36.2024.8.16.0018 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$450,50 Exequente(s):   Yago Cuba da Silva Executado(s):   BEATRIZ PEREIRA DA SILVA MARCUS VINICIUS MARTINS Sentença Trata-se de cumprimento de sentença que condenou os réus em obrigação de pagar, não se tratando, contudo, de obrigação solidária.  Houve bloqueio de valores em conta bancária da executada Beatriz (seq. 87) em montante suficiente para a garantia integral da execução quanto ao valor por ela devido (seq. 82.1).  Intimada, a referida executada não apresentou embargos à execução, nem se manifestou sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados.  Assim, dou por satisfeita esta obrigação e julgo extinto o processo com relação à executada Beatriz, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.  Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).  Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seq. 86.  Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação.   O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados.  Transitada esta em julgado, à Secretaria e ao Distribuidor para retificarem o polo passivo da presente demanda de modo dele excluir a executada Beatriz.  Então, dando prosseguimento ao feito em do executado Marcus, à Secretaria para diligenciar novamente junto ao Sisbajud, nos termos da Portaria do juízo, de modo a incluir minuta de bloqueio quanto ao débito por ele devido (seq. 82.2).  P., r. e i..  Em Maringá, 20 de maio de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419)   #&

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