Processo 0012762-90.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0012762-90.2024.8.16.0194 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Inexigibilidade de Multa c/c Indenização ajuizada por Índice Imóveis Ltda em face de PW Cupola Comunicação Ltda. Narra a parte autora que, no dia 15 de dezembro de 2023 firmou contrato de prestação de serviços de marketing com a ré, pelo prazo de 12 meses, visando uma reestruturação em sua empresa. Afirma que escolheu a empresa requerida, pois se diz especialista na área e promete resultados em vendas, locações e engajamentos nas redes sociais. Porém, apesar de pagar um valor considerável mensalmente, a requerida executou os serviços de forma inadequada em vários momentos, gerando danos materiais e morais à autora. Requer a declaração da rescisão contratual motivada, com a consequente inexigibilidade da multa contratual, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 24), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, concorda com o pedido de rescisão contratual, mas se opõe à inexigibilidade da multa e pedido de indenização, defendendo a inexistência de falha na prestação dos serviços. Em impugnação à contestação a autora rechaçou as alegações da ré e ratificou os pedidos iniciais (mov. 29). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, nenhuma das partes postulou produzir novas provas (mov. 33 e 34) e o Juízo anunciou o julgamento antecipado do feito (mov. 36). O feito foi convertido em diligência, eis que o Juízo entendeu necessária a dilação probatória. Em decisão saneadora (mov. 46), foram fixados os pontos controvertidos, estabelecida a regra geral de distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova oral. A audiência de instrução foi realizada, colhendo o depoimento pessoal dos representantes das partes, além da oitiva de uma informante da parte ré.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL As partes apresentaram alegações finais, ratificando os pedidos formulados em inicial e contestação (mov. 75 e 76). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, vez que as normas consumeristas se aplicam ao caso. Isto porque é evidente que a autora se enquadra na condição de consumidora dos serviços prestados pela empresa ré, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a requerida se enquadra na condição de fornecedor, conforme dita o art. 3º do mesmo diploma legal. Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que a decisão saneadora já estabeleceu a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido. II.II – Mérito Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. A parte autora pretende a declaração de rescisão contratual, argumentando que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, enquanto a ré não se opõe ao pedido de rescisão, mas defende a inexistência de falhas na prestação do…
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