Processo 0012763-03.2024.5.15.0114
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012763-03.2024.5.15.0114 AUTOR: ISAAC DE JESUS SILVA RÉU: MAREMONTI CAMPINAS RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d4ddc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, após esta sentença, você encontrará um documento com resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do(as) reclamado(as), igualmente qualificado(as), para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica e razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 840, § 1º, da CLT, 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. CONFISSÃO DO RECLAMANTE O reclamante, embora devidamente intimado e advertido da pena de confissão, não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Além disso, deixou de informar seu endereço atualizado, obrigação que lhe cabia, conforme os arts. 77, V, e 274 do CPC. Diante disso, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada em sua contestação, nos termos da Súmula 74 do TST. Ressalte-se que a confissão ficta gera apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos, os quais devem ser plausíveis e compatíveis com as demais provas do processo, não alcançando questões de direito. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O reclamante requer o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão ocorrido em 10/04/2023; a unicidade contratual; a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças das verbas rescisórias daí decorrentes. Alega que foi orientado a pedir demissão em 10/04/2023 para trabalhar como…
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