Processo 0012763-83.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012763-83.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012763-83.2024.5.15.0152 AUTOR: IRLAN ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: GOOD BOM SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d39e504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   IRLAN ARAUJO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GOOD BOM SUPERMERCADOS LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio, alegando que foi admitido pela ré em 12 de dezembro de 2022, inicialmente na função de operador de perecíveis, passando a operador de congelados e resfriados em 1º de abril de 2023, e promovido a balconista de açougue em 1º de novembro de 2023, sendo que o contrato de trabalho foi extinto em 27 de novembro de 2024 por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão). Postulou o pagamento de adicional de insalubridade decorrente da exposição ao frio nas câmaras frias e reflexos, a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função (auxiliar, camarista e substituição temporária do gerente Sandro) e reflexos, bem como o pagamento de indenização por danos morais em virtude do controle abusivo de uso do banheiro e do fornecimento de alimentação inadequada no refeitório, além de honorários advocatícios de sucumbência e o benefício da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 79.167,67. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada, na qual a primeira tentativa de conciliação foi frustrada. Apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que impugnou especificamente todos os pedidos autorais, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Ofertado o contraditório, o reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e os documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, cujo laudo foi anexado aos autos pela perita oficial Laysa Peniani e complementado por esclarecimentos técnicos, ensejando a manifestação e impugnação das partes, além de parecer técnico apresentado pelo assistente da ré. Em audiência de instrução presencial realizada em 27 de abril de 2026, foi colhido o depoimento de uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. A última tentativa de conciliação foi infrutífera. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   CERCEAMENTO DE DEFESA   Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE    O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que no exercício de suas atribuições adentrava com frequência em câmaras frias sem o uso de japona térmica para neutralizar os riscos à saúde. A reclamada defende-se sob a premissa de que o autor, nas funções de operador de perecíveis e…

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