Processo 0012765-19.2025.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012765-19.2025.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012765-19.2025.5.15.0152 AUTOR: BARBARA SANTANA ARAGAO RÉU: SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40f2d8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante BÁRBARA SANTANA ARAGÃO em face de SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, foi proferida a seguinte   S  E  N  T  E  N  Ç  A   I - RELATÓRIO Tendo em vista que a presente demanda submete-se ao Procedimento Sumaríssimo, dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A reclamante foi admitida pela reclamada em 10/10/2022, na função de operadora de caixa (CAIXA HS 1). Sustenta, na exordial, ter sido dispensada sem justa causa em 18/07/2024. A reclamada, em contestação, afirma que a reclamante pediu demissão, e junta carta manuscrita e datada de 18/07/2024, na qual a reclamante declara, de próprio punho, que a partir daquela data deixaria os serviços da empresa por livre e espontânea vontade, ciente do desconto do aviso prévio não cumprido. A carta de demissão foi produzida de forma manuscrita (ID 2c8b87a), com identificação da autora pelo CPF, e nenhum elemento nos autos indica vício de vontade, coação ou irregularidade na sua elaboração. A reclamante não impugnou especificamente o documento em réplica, nem produziu qualquer prova destinada a desconstituir o seu conteúdo. O holerite rescisório de 07/2024 confirma a modalidade de pedido de demissão, com registro de aviso prévio reavido e o correspondente desconto, o que é…

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