Processo 0012765-82.2024.5.15.0013
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012765-82.2024.5.15.0013 AUTOR: VALDIR LOBO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc2aaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0012765-82.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: VALDIR LOBO RECLAMADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO VALDIR LOBO ajuizou a presente ação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 10/11. Atribuiu à causa o valor de R$403.858,76. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 56/90). Anexou documentos. O autor se manifestou em réplica às fls. 787/811. Elaborado laudo pericial ambiental para aferição de insalubridade às fls. 863/880, com esclarecimentos prestados às fls. 928/967. Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante (fls. 985/986). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pela reclamada às fls. 994/998 e pelo reclamante às fls. 999/1018. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo. A indicação de valores mediante estimativa é suficiente. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. INÉPCIA O reclamante postulou no item “g” da inicial o pagamento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade; também requereu, no item “h”, a entrega do PPP, com informações da periculosidade e insalubridade. Contudo, quanto aos referidos adicionais apenas apresentou pedido como verba principal, com a respectiva causa de pedir, do adicional de insalubridade, item “e” fl. 10 e item “6” de fl. 6. Diante da ausência de especificação da causa de pedir do adicional de periculosidade, este pedido é inepto, na forma do disposto no art. 485, I, c/c o art. 330, I e §1º, I, do mesmo artigo 330, do CPC. Assim sendo, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido relacionado ao adicional de periculosidade, na forma da fundamentação supra. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a impugnação do reclamante aos documentos acostados pela reclamada. O autor nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que esta ação trabalhista foi ajuizada em 19/12/2024, com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal arguida pela reclamada para declarar a prescrição e a consequente extinção da pretensão…
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