Processo 0012766-08.2026.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0012766-08.2026.8.16.0017 Processo: 0012766-08.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GÔNDOLAS MARINGÁ INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA representado(a) por LUCAS MATEUS LUCAVEI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GÔNDOLAS MARINGÁ INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA, em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre). A parte autora alega que abriu conta de vendedor na plataforma de marketplace operada pela requerida, a qual, no entanto, foi suspendida pela ré, sem aviso prévio, em 21/12/2025. Informa que sempre prestou observância às condições de uso da plataforma, e que tentou identificar o motivo do bloqueio exaustivamente através das vias administrativas, sem sucesso. Fundamenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório, a obrigação de reativar a conta da autora na plataforma e a necessidade de indenização pelos danos morais causados. Liminarmente, requer o reestabelecimento da conta da requerente na plataforma, sob pena de multa diária. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova No que tange à caracterização da relação de consumo, é de se anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO VULNERABILIDADE VERIFICADA. PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente 4. Agravo interno Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. não provido . (AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Ministro MOURA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJeRIBEIRO 24/03/2017).…
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