Processo 0012766-46.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0012766-46.2025.4.05.8500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012766-46.2025.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CRISTIANO OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA ALVES DE CAMPOS PIZZI ANDRADE - SE10657 DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal contra a sentença que concedeu a segurança em favor de Cristiano Oliveira Cardoso, determinando que a autoridade impetrada procedesse à renovação da autorização de porte de arma de fogo, pelo prazo legal correspondente, observadas as exigências formais da Lei nº 10.826/2003 e da regulamentação pertinente. O recurso tem por objetivo reformar a sentença, a fim de restabelecer o indeferimento administrativo do pedido de renovação do porte de arma de fogo. Alega a recorrente que a sentença deve ser reformada porque o porte de arma de fogo, no ordenamento jurídico vigente, constitui medida excepcional, sendo a regra a sua proibição, nos termos do Estatuto do Desarmamento. Sustenta que a autorização para porte depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, especialmente da demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física. Afirma que, embora o recorrido tenha apresentado certidões negativas, comprovante de ocupação lícita, residência, capacidade técnica e aptidão psicológica, não comprovou de forma cabal a efetiva necessidade exigida pela lei. A União defende que a atividade de corretor de imóveis, por si só, não autoriza a concessão do porte de arma, por ausência de amparo legal, e que as alegações relacionadas ao exercício profissional do recorrido não demonstram risco concreto, individualizado e atual. Argumenta, ainda, que não há direito adquirido ao porte ou à posse de arma de fogo, pois a autorização possui natureza precária e discricionária, cabendo à Polícia Federal avaliar tecnicamente a presença dos requisitos legais, inclusive a efetiva necessidade. Sustenta, por fim, que a intervenção judicial não poderia substituir o mérito administrativo da autoridade competente, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Em suas contrarrazões, Cristiano Oliveira Cardoso sustenta que o recurso da União Federal é confuso e descontextualizado, pois não enfrenta especificamente os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Afirma que a apelação se apoia, em síntese, em dois argumentos: a suposta ausência de comprovação da efetiva necessidade e a inexistência de direito adquirido ao porte de arma de fogo, teses que, segundo o recorrido, não merecem acolhimento. O recorrido argumenta que já era detentor da autorização de porte de arma de fogo nº A00015109, vencida em 15/04/2024, com abrangência nos Estados da Bahia, Sergipe e Tocantins, expedida pela própria autoridade coatora em 15/04/2019, em razão do exercício de atividade profissional de risco e de ameaça à sua integridade física. Sustenta que, antes dessa autorização, possuía portes sucessivos desde 1999, por aproximadamente vinte e cinco anos, sem qualquer registro de fato desabonador de sua conduta ou de sua idoneidade. A parte recorrida afirma que permanece exercendo as mesmas atividades profissionais que anteriormente justificaram o deferimento do porte: corretor de imóveis há cerca de trinta anos em Sergipe e comerciante de gado há mais de vinte e cinco anos nos Estados da Bahia, Alagoas, Sergipe, Pernambuco e Tocantins.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados