Processo 0012766-98.2001.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012766-98.2001.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012766-98.2001.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AMELIA VIRGILINA SETUBAL CORREIA ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA 4298-A EXECUTADO: COIFA PECULIOS E PENSÕES, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ 162449, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA 8781, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA 17182-A DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que foi juntada certidão de óbito da exequente AMÉLIA VIRGILINA SETUBAL CORREIA ROCHA, fato posteriormente noticiado pela executada MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., que requereu a habilitação dos sucessores, informações acerca da existência de inventário e a penhora de crédito supostamente pertencente à falecida em outro processo judicial. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 313, I, e 687 a 692 do mesmo diploma legal. Desse modo, a regularização da legitimidade ativa constitui providência antecedente e indispensável ao regular prosseguimento da execução, inclusive para apreciação de medidas constritivas que possam atingir patrimônio integrante da herança. Diante disso: 1. Suspendo o processo, na forma dos arts. 110 e 313, I, do CPC, até a regularização da sucessão processual. 2. Intimem-se os sucessores da exequente, por intermédio do patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a competente habilitação, instruindo o pedido com: certidão de óbito; documentos comprobatórios da qualidade de sucessor; informação acerca da existência ou não de inventário; em havendo inventário, informem o respectivo número dos autos, Juízo competente e identidade do inventariante, juntando os documentos pertinentes. 3.Após a regularização do polo ativo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela executada referente à eventual penhora do crédito indicado na manifestação de ID 169961848, oportunidade em que será analisada sua admissibilidade à luz dos arts. 835, 860 e seguintes do CPC, observando-se o contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO - Juiz de Direito PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA – PORTARIA CGJ Nº 979/2026

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