Processo 0012768-19.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012768-19.2025.5.15.0137 AUTOR: MOISES PEREIRA DA SILVA RÉU: TRANSMANA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70d4482 proferida nos autos. DECISÃO No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria, Tema 1389, e houve a determinação de suspensão de todos os processos em que se discute a legitimidade e/ou a licitude dos contratos de natureza civil entre o tomador do serviços e o prestador autônomo ou a pessoa jurídica. Ocorre que, diante da natureza da matéria discutida, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir acerca da suspensão do processo. A competência é da Justiça Estadual. Conforme entendimento reiterado do E. Supremo Tribunal Federal em inúmeras Reclamações Constitucionais, as decisões de mérito da Justiça do Trabalho, reconhecendo vínculo empregatício em situações em que as partes estejam vinculadas por meio de contrato de natureza civil, ainda que sob alegação de fraude, têm sido, sistematicamente, cassadas, por afrontarem a autoridade das decisões proferidas no RExt 958.252 - Tema 725 e na ADPF 324 - ao argumento de que a prestação de serviço, com pessoalidade, pode não deter natureza apenas de contrato de emprego, podendo sê-lo de outra natureza. Neste caso, conforme mencionado, posiciona-se o E. STF no sentido de que havendo contrato em que essa relação esteja formalmente estabelecida a competência para apreciar a possível existência de vício nos elementos essenciais do pacto a descaracterizá-lo enquanto tal seria da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. Neste sentido, as decisões recentes nas Reclamações Constitucionais 59.795/MG, 59.836/DF, 54.949/SP, 56.098/RJ, 57.133/SP e 57.133/SP. O E. STJ, em 16/02/2024, seguiu idêntico entendimento, conforme se extrai da decisão proferida no CC 202726, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR CONSISTENTE NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória objetivando o reconhecimento de relação de trabalho, na hipótese em que existe prévio contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e em relação ao qual se alega fraude na contratação. 2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAPECERICA DA SERRA - SP. (STJ - CC: 202726, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 16/02/2024) Também neste sentido, as decisões do E. TRT da 3ª Região: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXAME DA VALIDADE OU NÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. Tratando-se de demanda envolvendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, por suposta fraude no contrato de prestação de serviços, não há se falar em competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum (TRT-3 - ROT: 00105436520235030093, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Sexta Turma) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA. Contratos de prestação de serviços no quais se alega fraude na contratação autônoma devem ter início na…
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