Processo 0012768-47.2021.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0012768-47.2021.8.27.2700/TO CREDOR : ADALTO ALVES SARAIVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Adalto Alves Saraiva , no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 103.132,69 (cento e três mil cento e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), atualizados em 02/09/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 16/09/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000354, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jose Maria Lima, nos autos da ação originária nº 0008608-96.2015.8.27.2729. Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 , determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petição do evento 16, PET1 em que o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido e informa que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24). Petição do evento 27, PET1 , pleiteando o destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, sendo 15% em favor de Paulo Roberto da Silva e 15% em favor de Carlos Atila Bezerra Parente . Através do despacho do evento 35, DECDESPA1 , as partes foram intimadas acerca do Ofício Retificador do evento 33, OFICI_REQUIS1 , encaminhado pelo juízo de origem, incluindo o destaque dos honorários contratuais de 15% em favor de Paulo Roberto da Silva e 15% em favor de Carlos Atila Bezerra Parente , mantendo inalterada as demais informações. Petição do evento 42, PET1 em que o Requerente pugna pela concessão da superpreferência constitucional no pagamento do presente crédito, alegando ser portador de doença grave . Decisão do evento 44, DECDESPA1 indeferiu o pedido retro mencionado, pelos fatos e fundamentos ali expostos. Por meio da Petição do evento 50, EMBDECL1 , a parte credora opôs Embargos de Declaração em face da decião retro mencionada. Instado atavés do d espacho do evento 56, DECDESPA1 , o juízo de origem encaminha no evento 71, OFIC1 o oficio precatório retificador, fazendo constar a natureza do crédito ALIMENTAR (Salários, Vencimentos, Proventos, Pensões), nos termos do despacho/decisão do processo 0008608-96.2015.8.27.2729/TO, evento 243, DECDESPA1 . É o relatório, em síntese. A retificação do Ofício Requisitório pelo juízo da execução remete a mudança da natureza do crédito deste precatório (de comum para alimentar), o que ocasionará alteração na ordem cronológica de pagamentos, razão pela qual o caso deve ser submetido à apreciação do Comitê Gestor. Entretanto, conforme se denota da Ata da 1ª Reunião Extraordinária, foi definido que eventuais alterações deveriam ser direcionadas a um dos seus membros, por meio de distribuição livre, sendo que somente em caso de discordância de alguma das partes com a manifestação do relator sorteado, seria submetido ao Colegiado (Comitê Gestor). Não obstante, a Portaria nº 2673/2024 - TJTO, passou a definir o procedimento, ficando assim estabelecido, verbis: Art.…
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