Processo 0012768-65.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012768-65.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0012768-65.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$11.000,00 Polo Ativo(s):   JULIANA SAVY MOURA Polo Passivo(s):   ASSOCIACAO MONTE RESSIGNIFICAR Jéssica Monteiro dos Santos A rigor, inviável a antecipação de tutela em Juizado Especial, que tem procedimento específico e não comporta recurso de agravo de instrumento.  Nesse sentido:  MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A OPÇÃO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS IMPLICA NA SUBMISSÃO AS SUAS REGRAS. ACESSO FACULTATIVO. Ordem denegada. Diante do exposto, esta Turma Recursal, por maioria de votos, denegar a segurança, nos exatos termos do voto do relator, ressalvando o posicionamento do relator originário que vota pela concessão da ordem. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000994-90.2011.8.16.9000/0 - Guarapuava - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - J. 09.02.2012)  De qualquer modo, a antecipação de tutela é medida de caráter excepcional e, no presente caso, verifica-se que a assembleia de 05 maio de 2025 (seq. 1.7, p. 2) a associação ré realizou assembleia ainda no endereço da autora (seqs. 1.8 e 1.11). Quanto ao estatuto da pessoa jurídica (seq. 1.7, p. 21-34), de se reconhecer que os documentos dos arquivamentos e atos constitutivos da associação são documentos públicos e de acesso livre ao público. Ainda que a autora venha a ser excluída do quadro associativo, a consulta do seu nome no histórico da associação permanecerá acessível. Acrescente-se, nos termos da resposta de seq. 1.6, p. 6, que a ré já informou que “a renúncia ao cargo e à qualidade de associada já foi devidamente comunicada em Assembleia Geral da Instituição Monte Ressiginificar, com o devido registro em ata”, bem como “as alterações estatutárias decorrentes, incluindo a atualização do quadro associativo e demais dados institucionais, já foram protocolados junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas competente, encontrando-se atualmente em trâmite para análise e conclusão”. E no sítio eletrônico da instituição, inclusive, o o cargo de “tesoureiro” já é ocupado por outra pessoa (seq. 1.9, p. 4). Ainda, fato é que não comprovado dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o regular processamento do feito. Por fim, necessária manifestação das requeridas, pelo que INDEFIRO os pedidos. Citem-se e aguarde-se a audiência designada.  Int./Dil.   SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito

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