Processo 0012768-71.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012768-71.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : REGINA ALVES BARROS SOARES ADVOGADO(A) : JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA ALVES BARROS SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, tendo como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. Origem: cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por REGINA ALVES BARROS SOARES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual sustenta ter sido indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito que reputa incerto e inexigível. Alega que a suposta dívida decorre de saldo remanescente apurado unilateralmente pela instituição financeira após a venda extrajudicial de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sem que houvesse a devida prestação de contas acerca do produto da alienação do bem. Aduz que a matéria também é objeto da Ação de Exigir Contas nº 0005165-75.2026.8.27.2722. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Decisão agravada: o Magistrado de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu a presença da probabilidade do direito ao consignar que o dever de prestação de contas do credor fiduciário decorre do Decreto-Lei nº 911/69 e que a ausência de demonstração do cálculo do saldo devedor gera dúvidas acerca de sua certeza e liquidez. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de ausência do requisito do perigo de dano, destacando que as inscrições restritivas remontam aos anos de 2024 ( evento 14, DECDESPA1 , autos de origem). Razões recursais: sustenta a Agravante que o próprio Juízo de origem reconheceu a existência da probabilidade do direito. Afirma que o débito discutido, no valor de R$ 76.535,23 (setenta e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), decorre de saldo devedor unilateralmente apurado após a retomada e venda extrajudicial do veículo Toyota Yaris Hatch, sem a necessária prestação de contas pelo credor fiduciário. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribui ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem e os valores obtidos com a alienação. Defende a presença do perigo de dano, argumentando que a negativação indevida produz prejuízos contínuos, restringe o acesso ao crédito e compromete sua honra objetiva, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde a inscrição, por se tratar de dano permanente. Assevera, ainda, que a demora no ajuizamento da demanda decorreu da necessidade de aguardar o desenrolar dos procedimentos relacionados à busca e apreensão do bem e da propositura da ação de exigir contas. Requer a concessão da tutela provisória recursal para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da ação originária ( evento 1, INIC1 , presentes autos). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme consignado pelo próprio Juízo de origem, a…
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