Processo 0012770-43.2013.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0012770-43.2013.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012770-43.2013.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : CARLOTA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERCY DOS SANTOS (OAB MG052806) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para restabelecer pensão por morte instituída pelo avô, desde o dia seguinte à cessação administrativa, rejeitou o pedido de indenização por dano moral e reconheceu a sucumbência recíproca. A parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, a majoração dos honorários advocatícios e o afastamento da sucumbência recíproca. A sentença também foi submetida à remessa necessária. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora, designada como dependente do segurado falecido e acometida de incapacidade total e irreversível desde o nascimento, mantém o direito à pensão por morte após completar 21 anos; (ii) saber se incide prescrição sobre as parcelas vencidas em favor de pessoa que, em razão de deficiência mental grave, não possui condições de exprimir a própria vontade ou gerir os atos da vida civil; (iii) saber se a cessação indevida do benefício previdenciário configura dano moral indenizável; e (iv) saber se a rejeição do pedido de indenização por dano moral autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito. Ocorrido o falecimento do instituidor em 05.03.1993, aplica-se a redação originária da Lei nº 8.213/1991, que incluía entre os dependentes a pessoa designada, menor de 21 anos ou inválida, desde que comprovada a dependência econômica. 4. A qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora foram reconhecidas administrativamente quando da concessão originária do benefício e não constituem objeto de controvérsia recursal. 5. A perícia judicial comprovou que a parte autora apresenta deficiência mental moderada, total e irreversível, existente desde o nascimento, que a impede de reger a própria pessoa, administrar valores e exercer atividade profissional. Demonstrado que a incapacidade antecede o óbito do instituidor, subsiste a condição de dependente inválido e o direito ao restabelecimento da pensão por morte desde a cessação administrativa. 6. A alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015 no regime das incapacidades civis não autoriza o curso da prescrição contra pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência mental grave, esteja impossibilitada, de fato, de exprimir sua vontade e exercer os próprios direitos. Comprovada essa condição, aplica-se a proteção prevista no art. 198, I, do Código Civil, sendo devidas as parcelas desde a cessação indevida do benefício. 7. O indeferimento ou a cessação administrativa indevida de benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral. A indenização exige demonstração de conduta administrativa ilícita qualificada e de prejuízo extrapatrimonial autônomo, distinto da privação econômica reparada pelo pagamento das parcelas vencidas. Ausente prova de dano dessa natureza, mantém-se a improcedência do…

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