Processo 0012770-79.2009.8.19.0042
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012770-79.2009.8.19.0042 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0012770-79.2009.8.19.0042 Protocolo: 3204/2010.00060530 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A ADVOGADO: KELLY RANGEL CALIXTO FRANCO OAB/RJ-159314 APELADO: LAERT DE FREITAS ADVOGADO: FREDERICO LUNDGREN BASTOS OAB/RJ-108894 ADVOGADO: PRISCILA KROKER CARIUS OAB/RJ-108866 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO: Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado: Laert de Freitas. Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis. Relatora: Des. Maria Teresa Pontes Gazineu DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADPF 165. ACORDO COLETIVO. TEMA 284 E 285 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NOVO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de cobrança proposta por poupador em face de instituição financeira, objetivando o pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança. Sentença que julgou procedente o pedido e fixou condenação ao pagamento de valores com correção monetária e juros. Após a interposição de recursos e a instauração de incidente de sobrestamento, a Terceira Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal. As partes foram intimadas para manifestação quanto à adesão ao acordo coletivo, permanecendo inertes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o imediato exercício do juízo de retratação ou a retomada do julgamento do recurso, diante da decisão do STF na ADPF 165 e dos Temas 284 e 285, considerando a existência de prazo para adesão ao acordo coletivo homologado e a ausência de manifestação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 631.363 e nº 632.212/SP (Temas 284 e 285), assentou que o direito às diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Collor I e II depende de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento. 4. O STF fixou tese vinculante estabelecendo a constitucionalidade dos planos econômicos e condicionando a satisfação de eventuais diferenças à adesão ao acordo coletivo, bem como vedando medidas como ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na referida constitucionalidade. 5. A ausência de manifestação das partes quanto à adesão ao acordo, dentro do prazo ainda em curso, impede a imediata definição do mérito em sede de juízo de retratação, sob pena de afronta à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância do período de adesão ao acordo coletivo e a consequente manutenção do sobrestamento dos feitos que tratam de expurgos inflacionários, em respeito à segurança jurídica e à isonomia entre os jurisdicionados. 7. Impõe-se a suspensão do feito enquanto vigente o prazo fixado pelo STF, sendo prematura a apreciação definitiva do recurso…
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