Processo 0012772-02.2024.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012772-02.2024.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012772-02.2024.5.03.0048 AUTOR: DIONI APARECIDO MACEDO RÉU: MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c36eea2 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012772-02.2024.5.03.0048 Aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por DIONI APARECIDO MACEDO em face de MGM ENGENHARIA E OPERAÇÕES INDUSTRIAIS LIMITADA e SALITRE FERTILIZANTES LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas sustentaram ilegitimidade passiva da segunda reclamada. Segundo a teoria da asserção, ora adotada, legitimados para a causa são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses jurídicos em conflito. Afirmando a parte autora sua pretensão em face dos(as) reclamados(as), pelas razões apontadas na inicial, há pertinência subjetiva para a ação, visto que foram eles(as) indicados(as) como devedores(ras) na relação jurídica de direito material sustentada na exordial. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 O reclamante foi admitido após a vigência da Lei 13.467/17, não havendo discussão em torno da sua aplicabilidade ou não, eis que não houve vínculo em período anterior à vigência da norma. Contudo, não são aplicáveis os artigos da referida norma declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5766 LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. ENQUADRAMENTO SINDICAL / NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Com a defesa a reclamada juntou cópia da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2023/2025 (fls. 259/273), a qual abrange “a categoria dos trabalhadores na Indústria da Construção Civil em PATOS DE MINAS, independente da origem do empregador contratante” (grifei). Contudo, o local da prestação de serviços foi Serra do Salitre-MG. Juntou, ainda, cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, abrangendo “Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada), com abrangência territorial em Serra do Salitre/MG”, com vigência de 01.01.2024 a 31.01.2025 (fls. 274/284, grifei). O ordenamento jurídico brasileiro prevê o enquadramento sindical por categorias econômicas e profissionais (artigo 570 da CLT). A categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante da empresa (artigo 511, § 1º da CLT), enquanto a categoria profissional é definida em razão do trabalho em favor de empresa pertencente a determinada categoria econômica (artigo 511, § 2º da CLT). A exceção é a hipótese da categoria diferenciada, quando a profissão específica do trabalhador é que vai definir…

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