Processo 0012772-78.2022.5.15.0002
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0012772-78.2022.5.15.0002 RECORRENTE: VIACAO COMETA S A E OUTROS (6) RECORRIDO: DANIEL DOS SANTOS E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0012772-78.2022.5.15.0002 (ROT) RECORRENTE: VIACAO COMETA S A, DANIEL DOS SANTOS, LUCIANA CARVALHO FERREIRA, ANA CAROLINA FERREIRA DOS SANTOS, CARLOS DANIEL FERREIRA DOS SANTOS, HELOISA ALMEIDA SANTOS, ANA LUIZA ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: DANIEL DOS SANTOS, VIACAO COMETA S A, ANA CAROLINA FERREIRA DOS SANTOS, CARLOS DANIEL FERREIRA DOS SANTOS, LUCIANA CARVALHO FERREIRA, HELOISA ALMEIDA SANTOS, ANA LUIZA ALMEIDA SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAI JUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES rk Vistos etc... Inconformadas com a r. sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada recorre quanto aos temas: reforma trabalhista, jornada de trabalho, horas extras, domingos e feriados, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, limites da condenação, gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais. O espólio do reclamante discute os seguintes pontos: horas extras e acúmulo de função. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, "ressalvando-se à destinação dos valores devidos aos herdeiros menores de idade, Carlos Daniel, Ana Luiza e Heloisa, na forma da Lei nº 6.858/80". É o relatório. V O T O 1.- Conheço dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, os quais serão apreciados em conjunto nas matérias semelhantes. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 30/12/2022, para discutir período contratual de 02/08/2012 a 20/06/2022. O "de cujus' foi admitido como motorista rodoviário e foi dispensado sem justa causa, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 2.637,96. 3.- Preliminar 3.1.- Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 (recurso da reclamada) Insurge-se a reclamada contra a decisão de primeiro grau que afastou a aplicação das normas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, sob o fundamento de que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 02/08/2012, antes da vigência da referida lei. Com razão a recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que foi acolhida a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/12/2017. Portanto, o objeto da condenação limita-se estritamente ao período contratual posterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017). No que tange ao direito material, entende-se que a lei nova rege as relações vigentes a partir de sua promulgação. Nesse sentido, a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 do TST: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Dessa forma, considerando que a prescrição atinge qualquer direito anterior a dezembro de 2017, não há óbice para que a Lei nº…
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