Processo 0012773-40.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012773-40.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012773-40.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ANTONIO ESTEVAO DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IAGE FIGUEIREDO DE CASTRO TEIXEIRA - CE31545 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por ANTONIO ESTEVAO DE LIMA, contra a AUTORIDADE COATORA - GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FORTALEZA/CE e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinado à autoridade coatora que proceda com a análise administrativa do pedido de concessão do benefício assistencial, de pessoa idosa. Diz a parte impetrante que em 30/06/2025, o impetrante solicitou à Agência do INSS, o pedido de Benefício Assistencial ao idoso. No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia, e. mesmo depois de realizados os tramites administrativos, até o momento, já passados mais de 7 meses, não há qualquer decisão acerca da conclusão do processo administrativo, fato que tem prejudicado o impetrante, que se encontra atualmente necessitando do benefício. Assim, ante a ausência de resposta administrativa, já que superado o prazo acima descrito, e sem qualquer motivação, vem em busca do Poder Judiciário no intuito de ver seu direito de resposta assegurado. Também tecendo considerações sobre o periculum in mora, requereu os benefícios da justiça gratuita. Inicial instruída com documentos. Justiça gratuita deferida. Notificada a Autoridade impetrada não apresentou informações. Decisão deferindo o pedido de liminar (Id 157655136). Devidamente notificado, o Ministério público Federal aduziu a ausência de interesse para a sua intervenção (Id 15829815). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, analisando os presentes autos, vejo que a matéria versada já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de liminar, não tendo havido qualquer modificação no quadro fático-probatório -- por entender despicienda maior digressão --, adoto-os como razões de decidir, com alguns acréscimos pertinentes à elucidação do feito. Com efeito, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o tempo razoável do processo encerra verdadeira garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".. É imperioso, portanto, que o Administrador processe e decida os processos de natureza administrativa da maneira mais ágil possível, em nome dos princípios da razoabilidade e da eficiência. Não se olvida que a Autarquia Previdenciária argumenta que a demora na apreciação dos requerimentos decorre da alteração da forma de atendimento no âmbito do INSS, em face da virtualização do requerimento dos benefícios; sistemática essa que diminuiu, sensivelmente, o tempo de espera para protocolizar os requerimentos. Este Juízo vem entendendo que não há como ignorar as dificuldades narradas pela Autarquia Previdenciária. Com efeito, não se afigura admissível a quebra do sistema de atendimento dos requerimentos pelo INSS, com observância de ordem cronológica, já que inverter tal ordenação acarretaria atraso maior aos segurados que já aguardam há mais tempo. Por outro lado, tais embaraços administrativos não autorizam imprecisão no prazo para a apreciação do…

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