Processo 0012773-87.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0012773-87.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 2ª CÂMARA CRIMINAL 10 – HABEAS CORPUS Nº 0012773-87.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: MISAEL DIONIZIO DA SILVA PACIENTE: OTONIEL PATRICIO DA ROCHA RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, com pedido de revogação da custódia cautelar ao argumento de ausência de fundamentação idônea, inexistência de contemporaneidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta e a fuga do distrito da culpa justificam a manutenção da custódia cautelar; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O decreto prisional expõe elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, com fundamento em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. A prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do CPP. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, legitima a segregação cautelar, uma vez que o paciente, em concurso com outros agentes, teria invadido a residência da vítima e efetuado disparos de arma de fogo em verdadeira execução sumária. Os indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa denominada “Bonde Mete Bala”, vinculada ao tráfico de drogas, reforçam a periculosidade social e o risco de reiteração criminosa. A fuga do distrito da culpa após os fatos constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, pois evidencia tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal e risco concreto à efetividade da persecução criminal. A alegação de residência em outro Estado não afasta a conclusão de que o paciente permaneceu em local incerto e não sabido, inviabilizando sua regular submissão aos atos processuais. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos imputados, da violência empregada e do risco à ordem pública. A prisão preventiva não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, por possuir natureza cautelar e não representar antecipação de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O modus operandi violento e os indícios de vinculação do agente a organização criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar. A fuga do distrito da culpa demonstra risco à aplicação da lei penal e afasta a alegação de…

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