Processo 0012774-66.2015.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012774-66.2015.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012774-66.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA19557-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458257619) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012774-66.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012774-66.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012774-66.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA em face da União Federal, objetivando a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 32 da Portaria Normativa nº 05/2010 do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido e deixou de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. O SINTSEF/BA interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que a norma impugnada extrapola o poder regulamentar ao impor restrição não prevista na Lei nº 8.112/1990, violando o direito à assistência à saúde dos servidores e de seus dependentes, bem como os princípios da legalidade, isonomia, proteção à família e vedação ao retrocesso social. Argumenta que o conceito de família previsto no art. 241 da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo os pais economicamente dependentes, não sendo admissível a imposição de custeio integral pelo servidor como condição para o recebimento do auxílio. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União Federal defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a Portaria Normativa nº 05/2010 foi editada no exercício legítimo do poder regulamentar conferido pelo art. 230 da Lei nº 8.112/1990, limitando-se a estabelecer critérios operacionais para a concessão do benefício. Sustenta que o auxílio-saúde possui natureza indenizatória, sendo imprescindível a comprovação do efetivo desembolso pelo servidor, sob pena de enriquecimento sem causa, além de ressaltar a necessidade de observância dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012774-66.2015.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que julgou improcedentes os…

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