Processo 0012774-78.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0012774-78.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000284-97.2008.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVADO : GERSON BRUCH ADVOGADO(A) : VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) AGRAVADO : MEDFAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : ESPOLIO DE JOÃO GABRIEL SPICKER (OAB TO006584) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO. SÚMULA 436 DO STJ. SÓCIO-ADMINISTRADOR INDICADO NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CORRESPONSÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA ELETRÔNICA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir sócio-administrador do polo passivo de execução fiscal destinada à cobrança de ICMS declarado e não recolhido, sob o fundamento de ausência de notificação pessoal em processo administrativo, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Há, ainda, agravo interno interposto pelo executado contra decisão liminar que concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar; (ii) estabelecer se a cobrança de ICMS declarado e não recolhido exige prévio processo administrativo ou notificação pessoal do sócio-administrador para sua inclusão no polo passivo da execução fiscal; (iii) determinar se a indicação do sócio na Certidão de Dívida Ativa, aliada aos indícios de dissolução irregular da sociedade, legitima sua permanência na execução fiscal, impondo-lhe o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses do art. 135, III, do CTN; e (iv) verificar se há prescrição intercorrente ou nulidades aptas a justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento esgota a controvérsia sobre a tutela provisória anteriormente deferida, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno. 4. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que a entrega da declaração fiscal pelo contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário, tornando desnecessária a instauração de processo administrativo ou a expedição de notificação pessoal do sócio-administrador, nos termos do art. 150 do CTN e da Súmula 436 do STJ. 5. A declaração do débito pela própria sociedade empresária afasta alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, pois inexiste procedimento administrativo de lançamento quando o crédito decorre de autodeclaração do contribuinte. 6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e a inclusão do nome do sócio-administrador no título executivo transfere-lhe o ônus de comprovar a inexistência das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135, III, do CTN. 7. A demonstração de abandono do domicílio fiscal, suspensão da inscrição estadual e decretação da falência da sociedade constitui elemento apto a evidenciar, em tese, a dissolução…
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