Processo 0012775-13.2025.8.16.0014

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0012775-13.2025.8.16.0014
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Embargos à Execução – Autos nº 0012775-13.2025.8.16.0014. Embargante: CONLIMPE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI. Embargada: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução propostos por CONLIMPE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial de nº 0052361-91.2024.8.16.0014. Inicialmente, a embargante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a inclusão do feito no juízo 100% digital. Preliminarmente, defendeu que: a) a execução carece de título executivo extrajudicial válido, pois o contrato apresentado não possui liquidez, certeza e exigibilidade, estando desacompanhado de documentos essenciais como demonstrativos de débito e extratos; b) há descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas, afastando o interesse processual do exequente; c) a assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancário não tem certificação por autoridade vinculada à ICP-Brasil, comprometendo a autenticidade e eficácia executiva do título. No mérito, sustentou que: i) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação de consumo e o regime de contrato de adesão; ii) é necessária a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica da embargante; iii) a cédula de crédito bancário exequenda é ilíquida e inexigível, pois não foram apresentadosPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 documentos que comprovem a origem e evolução do débito, em violação ao art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004 e ao entendimento do STJ; iv) é necessária a revisão do contrato para afastar a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária, por se tratar de prática abusiva; v) eventual capitalização de juros deve ser afastada em caso de constatação, diante da ausência de informação clara sobre a periodicidade e taxas aplicáveis. Ao final, defendeu a presença dos requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo aos embargos, para evitar dano grave e de difícil reparação à embargante. Pugnou pela procedência dos embargos, bem como pela condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A decisão de evento 19.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante. A embargada impugnou os embargos à execução em evento 221. Preliminarmente, sustentou que: a) não há carência da ação por ausência de título executivo, pois a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de planilha de cálculo do débito, inexistindo obrigatoriedade de juntada de extratos bancários; b) estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, uma vez que a dívida está devidamente demonstrada por meio do contrato e da memória de cálculo apresentada; c) a mora decorre automaticamente do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária notificação prévia, tendo ocorrido o vencimento antecipado da dívida; d) a alegação de nulidade da execução por ausência de documentos essenciais é improcedente, pois a planilha de débito…

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