Processo 0012776-27.2015.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012776-27.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO BASSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALY DE ALMEIDA CAVALCANTI - DF41631-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MANOEL RENATO PEREIRA FERREIRA NATHALY DE ALMEIDA CAVALCANTI - (OAB: DF41631-A) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646-A) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) LOURIVAL DE SOUZA CUNHA NATHALY DE ALMEIDA CAVALCANTI - (OAB: DF41631-A) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646-A) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) OSVALDO BASSO NATHALY DE ALMEIDA CAVALCANTI - (OAB: DF41631-A) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646-A) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134229) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012776-27.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012776-27.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO BASSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALY DE ALMEIDA CAVALCANTI - DF41631-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012776-27.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por OSVALDO BASSO e LOURIVAL DE SOUZA CUNHA contra sentença (Id 287160575 - pág. 135-139) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução propostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência da prescrição quinquenal total do crédito executado. A magistrada de primeiro grau acolheu a nota técnica da Contadoria Judicial (Id 287160567 - pág. 125), a qual informou que os valores de Imposto de Renda a serem restituídos aos autores, relativos às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 sob a égide da Lei nº 7.713/88, foram integralmente atingidos pela prescrição. O juízo considerou que, como os autores se aposentaram em 1991 e 1996, e a ação foi ajuizada apenas em 2006, o montante isento já teria sido "esgotado" ou "exaurido" nos primeiros anos de percepção do benefício, ficando fulminada a pretensão em relação ao período não prescrito (últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento). Por fim, a sentença determinou a exclusão de Manoel Renato Pereira Ferreira da autuação, por possuir cumprimento de sentença autônomo. Em suas razões recursais (Id 287160579 - pág. 148-152), os apelantes alegam, em síntese, a inexistência de prescrição do fundo de direito. Argumentam que a hipótese dos autos configura relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito subjetivo se renova mensalmente a cada retenção indevida do Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria. Sustentam a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e defendem que o cálculo da repetição do indébito deve ser…
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