Processo 0012777-45.2011.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0012777-45.2011.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO do(a) APELADO: BARBARA POMME GAMA - SP374948-A APELADO: LUPATECH S/A RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos de ação ordinária ajuizada por Lupatech S/A. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação ao Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 93, IX, da Constituição da República, ao adotar fundamentação per relationem, limitando-se à reprodução dos fundamentos da sentença sem enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos na apelação. Requer, ao final, a retratação da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para reforma do julgado e apreciação fundamentada das teses recursais. Com contraminuta (ID 361987347), vieram os autos conclusos. É o relatório. rcf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão impugnada (ID 347764065): Cinge-se a controvérsia a definir se balanças utilizadas exclusivamente no processo industrial interno da autora, para a pesagem de matérias-primas e de produtos comercializados por unidade, e não por peso, estão sujeitas à fiscalização periódica do INMETRO e, por conseguinte, ao pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pela Lei n. 9.933/1999. Primeiramente, mister destacar que a r. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.148.059 de relatoria do e. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Precedentes no C. STF: RE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,j. 30/09/2024, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/07/2024, publ; 30/07/2024. No C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 4/2/2025, DJEN 13/2/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS…
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