Processo 0012778-60.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012778-60.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: BRUNO ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANA DOS SANTOS FRANCA - AM20695 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DECISÃO BRUNO ALVES DE SOZUA impetra MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, em face do ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Narra que: A parte impetrante participou do 43º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, promovido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e executado pela Fundação Getúlio Vargas. Na prova prático-profissional, a parte impetrante optou pela disciplina Direito do Trabalho, que continha a seguinte situação-problema na redação de prova profissional:A resposta dada pelo impetrante, foi a peça "Contestação", depois de horas de análise em um enunciado dúbio e confuso, prejudicando sua análise e entendimento, assim como milhares de examinandos no Brasil. Porém, no padrão de respostas preliminar divulgado pela banca, em 15/06/2025, constou que a peça correta para o caso acima seria a Exceção de PréExecutividade, sem a apresentação de qualquer fundamentação jurídica para tanto, veja-se: Após ampla repercussão nacional na mídia e em redes sociais sobre os flagrantes equívocos existentes na aludida prova e no espelho de resposta preliminar, externados por professores, profissionais do Direito e estudantes do curso, em 18/06/2025, a Comissão Organizadora do Exame de Ordem Unificado, divulgou uma Nota Técnica defendendo o acerto do gabarito divulgado, da qual se extrai:Tendo em vista que a comunidade jurídica e os examinados continuaram a questionar a validade da prova e de seu gabarito, com vasta demonstração das irregularidades existentes, em 21/06/2025, foi divulgado um Comunicado, admitindo-se como peça correta, também, o Agravo de Petição:No dia 23/07/2025, data da divulgação do Resultado Final do Exame, o Conselho Federal da OAB, por intermédio da Coordenação Nacional do Exame de Ordem (CONEOR) e da Comissão Nacional de Exame de Ordem (CNEOR), e a Fundação Getúlio Vargas (FGV), divulgaram novo comunicado, afirmando:No novo padrão de respostas preliminar, divulgado no dia 24/07/2025, consta: Portanto, a banca deixou o gabarito "aberto", ao aceitar peças indeterminadas, desde que atendam aos requisitos elencados no Comunicado transcrito mais acima, inclusive a Contestação, peça feita pelo impetrante. Por outro lado, deixou expresso algumas, dentre outras, que não serão aceitas, quais sejam: Mandado de Segurança, Ação Rescisória, as que constituam uma nova ação, Ação Anulatória, Embargos à Penhora e Embargos à Arrematação. Entretanto, ao admitirem como resposta correta uma peça que não se encontra prevista em lei (Exceção de Pré-Executividade), bem como ao aceitarem PEÇAS INDETERMINADAS também com fundamento no entendimento jurisprudencial, os impetrados CONFESSARAM EXPLICITAMENTE A VIOLAÇÃO DO EDITAL de abertura do exame - e, consequentemente, a nulidade da prova -, haja vista constar naquele que somente uma peça prático-profissional seria exigível do examinado, cujo o nomen iuris deve ser previsto em lei (item 4.2.6.1), conforme será demonstrado mais adiante. Com efeito, veja-se o seguinte trecho do Comunicado do dia 23/07/2025:O quadro de nulidade é flagrante! Com efeito, a situação-problema apresentada foi formulada de maneira extremamente obscura e imprecisa, permitindo a adoção…
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