Processo 0012778-67.2020.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012778-67.2020.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012778-67.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238100823 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a advogada e credora dos honorários sucumbenciais, Dra. Karina Viana Fonsêca, em nome da parte exequente, postula a satisfação de seu crédito, oriundo de título executivo judicial transitado em julgado. Narra a parte exequente, por meio de suas sucessivas petições, a dificuldade em obter a satisfação do crédito, notadamente pela impossibilidade de localização da empresa executada para fins de intimação e penhora. Após diversas diligências infrutíferas, a credora formulou pedido de redirecionamento da execução para a única sócia da pessoa jurídica devedora. Para tanto, argumenta que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, fato que alega ter sido constatado nos autos, configuraria dissolução irregular da sociedade, o que, segundo sua tese, autorizaria o imediato redirecionamento da execução. Fundamenta seu pleito em entendimentos sumulados e jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 435 e precedentes que, segundo aduz, estendem tal compreensão às execuções de natureza cível, dispensando-se, inclusive, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de redirecionamento direto da presente execução, de natureza cível, em face da sócia da empresa executada, ante a alegação de dissolução irregular. A parte exequente, em sua zelosa atuação, busca, por todos os meios, a efetividade da tutela jurisdicional que lhe foi favorável. Contudo, o pleito de redirecionamento imediato, nos moldes em que formulado, encontra óbices intransponíveis no ordenamento jurídico-processual pátrio, notadamente no que tange aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a sentença condenatória, que constitui o título executivo judicial em apreço, produz efeitos, em regra, apenas entre as partes que integraram a relação processual na fase de conhecimento, nos estritos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, que preceitua: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Dessa forma, a pretensão de estender, de plano, os efeitos expropriatórios da execução a terceiro que não participou da lide originária – no caso, a sócia da empresa executada – viola a estabilidade da coisa julgada material em seus limites subjetivos. Aquele que não foi parte no processo de conhecimento não pode, em princípio, ser surpreendido com atos constritivos em seu patrimônio na fase de cumprimento de sentença, sob pena de flagrante cerceamento de defesa. A jurisprudência pátria é assente quanto a esta matéria, estabelecendo uma clara distinção entre a responsabilidade patrimonial e a legitimidade processual. Conforme entendimento consolidado, a inclusão de sócio no polo passivo da execução,…

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