Processo 0012779-63.2024.8.16.0021

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0012779-63.2024.8.16.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cascavel
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0012779-63.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$2.557,61 Exequente(s):   EVERTON SERGIO DA SILVA Executado(s):   Daniel da Rosa 1. Trata-se de execução de título.  A parte Exequente requereu a penhora de percentual de salário recebido pela parte Executada (seq. 78).  Nos termos do art. 833, inc. IV do CPC, os ganhos do trabalhador a título de remuneração/salário/aposentadoria percebidos pela parte executada são impenhoráveis. Convém destacar que a Corte Especial do STJ decidiu a favor da flexibilização do §2º do art. 833 do CPC, desde que esgotados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência do devedor e de seus familiares:    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).  (Sem destaques no original)  No presente caso, apesar do esgotamento dos meios executórios ordinários, o extrato previdenciário de seq. 75.1 indica que, caso seja admitida a penhora  do salário em questão, haverá grave prejuízo ao sustento da parte Executada, que aufere renda mensal que não ultrapassa dois salários mínimos (R$ 2.139,49).  A jurisprudência paranaense assim também entende:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 15% DO SALÁRIO AUFERIDO PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, SE RESPEITADA A DIGNIDADE DO EXECUTADO. EXECUTADO QUE PERCEBE RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA…

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