Processo 0012780-73.2015.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012780-73.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO - BA12051-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO - (OAB: BA12051-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996436) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012780-73.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012780-73.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO - BA12051-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/dbpcs) 0012780-73.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (id 78595678, p.5-10) na qual julgado improcedente o pedido que objetivava a determinação da suspensão dos efeitos da Portaria 709/2015, e que o IFBA se abstivesse de por ou manter em prática qualquer de suas disposições, tornando inexigível a realização de controle e frequência pelos substituídos. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora opôs embargos de declaração (id 78595553, p. 4-17), aos quais negado provimento (id 78595553, p. 52-53), A parte autora, em suas razões de apelação (id 78595553, p. 55-85), argumenta, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, aduz a inconstitucionalidade de normas infralegais, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade dos Decretos nº 1.590/95 e nº 1.867/96, bem como da Portaria nº 709/2015 do Reitor do IFBA. Argumenta que a obrigatoriedade do registro de frequência só poderia ser estabelecida por meio de lei ordinária, e não por decretos ou atos administrativos internos. Aduz que, caso não sejam declarados inconstitucionais, pede que tais normas sejam consideradas inaplicáveis aos servidores substituídos, determinando que o IFBA se abstenha de exigir o registro diário de frequência. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia apresentou contrarrazões (id 78595553, p.89-100), defendendo que possui o poder-dever de fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho, sendo legítimos, para esse fim, a Portaria nº 709/2015 e os Decretos nº 1.590/95 e nº 1.867/96. Sustenta que as autarquias federais estão vinculadas às diretrizes do SIPEC/MPOG, que impõem a obrigatoriedade do controle de frequência. Alega, ainda, que o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico ou a métodos específicos de trabalho. No tocante à justiça gratuita, contesta o pedido do sindicato sob o argumento de que este possui patrimônio e receitas próprias, não tendo demonstrado a hipossuficiência necessária, a…
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