Processo 0012780-76.2025.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0012780-76.2025.5.03.0069 RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS REZENDE RECORRIDO: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181e93a proferida nos autos. ROT 0012780-76.2025.5.03.0069 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 303.724,48 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE DOS SANTOS REZENDE JISELLY CERMINARO ANDRADE (RJ204313) Recorrido: Advogado(s): ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. FERNANDA DE MIRANDA SANTOS CEZAR DE ABREU (SP275468) TAMARA DOS SANTOS CHAGAS (SP362572) VINCENZO GARCIA RIZZO (SP434483) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: JOSE DOS SANTOS REZENDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 472a5be; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 55acfe2). Regular a representação processual (Id 6806cc5). Preparo dispensado (Id ef6d5ae ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 832 da CLT e aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora…
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