Processo 0012780-93.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012780-93.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0012780-93.2024.8.17.2810 ESPÓLIO - REQUERENTE: PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO RÉU: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242819790, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc… I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO BEZERRA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando sua convocação para as etapas subsequentes do concurso da PMPE 2009 e posterior nomeação e posse no cargo de Soldado. O autor alega, em síntese, que participou do concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101/2009, obtendo 52 pontos, ficando classificado na 13.473ª posição. Sustenta que, embora tenha sido classificado fora do número de vagas, o Estado de Pernambuco, por meio das LCE 498/2022 e 513/2022, realizou acordos extrajudiciais com candidatos que possuíam pontuação inferior ou igual à sua, o que configuraria preterição arbitrária e violação ao princípio da isonomia. A decisão de (Id. 175652667) deferiu a gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de (Id. 221452042), sob o fundamento de que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a identidade de situações entre o autor e os paradigmas citados, bem como pela ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos das leis complementares. O réu apresentou defesa (id. 194658681), arguindo preliminarmente a incompetência do juízo e a vedação de liminar satisfativa. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos, alegando que o autor não preenche os requisitos cumulativos das LCE 498/2022 e 513/2022, pois nunca concluiu o curso de formação nem as etapas da primeira fase, ao contrário dos candidatos que realizaram o acordo. O autor apresentou réplica (id. 219126329), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a nomeação de candidatos com 50 pontos. Pela Decisão Id. 221452042, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a documentação apresentada não evidenciava a probabilidade do direito, notadamente a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada (Temas 784 e 612 do STF). Instadas as partes a especificarem provas (id. 194226680), o autor manifestou-se no (Id. 224076896), requerendo a juntada de documentos. O Ministério Público apresentou parecer (id. 228247581), limitando-se a declarar ciência do processado e aguardar o pronunciamento das partes. É o relatório. II – FUNDAMENTOS O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que teria sofrido preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, em violação ao princípio da isonomia, em razão das transações extrajudiciais realizadas com outros candidatos do concurso da PMPE de 2009, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 498/2022 e nº 513/2022. Conforme demonstrado nos autos, o autor obteve 52 (cinquenta e dois) pontos na prova objetiva do concurso da PMPE de 2009, classificando-se na 13.473ª posição, e não foi convocado para as fases seguintes (Id.…

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