Processo 0012781-77.2014.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0012781-77.2014.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: YUN KI LEE - SP131693-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO LUIZ BROCK - SP91311-A ADVOGADO do(a) APELADO: YUN KI LEE - SP131693-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO LUIZ BROCK - SP91311-A APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 362033249) opostos por LG Eletronics do Brasil Ltda. e embargos de declaração (ID 361055554) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 358502470) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da LG e deu parcial provimento à apelação da União Federal. O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por LG Eletronics do Brasil Ltda., em face da União Federal, objetivando a declaração da nulidade do Processo Administrativo DPDC nº 08012.004252/2006-84, bem como o cancelamento da multa imposta, no importe de R$ 1.857.813,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e sete mil e oitocentos e treze reais) ou, subsidiariamente, a redução do montante. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E OSTENSIVA. LEI 8.078/90. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A questão dos autos cinge-se ao pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo DPDC nº 08012.004252/2006-84, bem como o cancelamento da multa imposta, no importe de R$ 1.857.813,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e sete mil e oitocentos e treze reais) ou, subsidiariamente, a redução do montante. 2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, de rigor observar que a prova pericial restou preclusa pelo não atendimento das determinações judiciais, em especial, no tocante à necessidade de especificação da modalidade da prova requerida. 3. Também não prospera a declaração de nulidade pela suposta morosidade para conclusão do processo administrativo, considerando, afastada a possibilidade de prescrição intercorrente. 4. Na espécie, as medidas adotadas pela empresa apelada foram insuficientes para informar o consumidor, claramente, acerca das peculiaridades do produto comercializado. 5. É bem de ver que a atuação da parte autora levou a erro os consumidores, que pretendendo adquirir produto diferenciado como a TV de plasma, à época, uma novidade, não foram informados sobre todas as funcionalidades e características do produto. 6. Incabível a alegação de que o fornecedor possa “supor”, que o consumidor tenha quaisquer conhecimentos técnicos sobre o produto que irá adquirir. 7. Ora, o direito à informação advém do dever de o fornecedor informar aquilo que sabe, ou deveria saber, ao consumidor que é leigo e possui vulnerabilidade técnica perante o fornecedor, nos termos do artigo 4°, inciso I, do CDC, que configura a presunção da vulnerabilidade em favor do consumidor, destinatário…
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