Processo 0012784-13.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012784-13.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012784-13.2024.5.15.0135 AUTOR: CLAUDIO PIRES VIEIRA RÉU: DAVI BALEIRO CAMPOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ae6ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd  0012784-13.2024.5.15.0135 Aos dezesseis dias do mês de junho de 2026, às 13h17min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes CLAUDIO PIRES VIEIRA e DAVI BALEIRO CAMPOS – ME submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: CLAUDIO PIRES VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de DAVI BALEIRO CAMPOS – ME alegando em síntese que prestou serviços para a reclamada no período de 1°/12/2022 a 14/10/2024 na função de controlador de entrada e saída. Pelas razões e motivos que alega requer a declaração da rescisão indireta. Em consequência, pleiteia: declaração da rescisão indireta em 14/10/2024, salários dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, saldo salarial de outubro, aviso prévio indenizado, férias do período aquisitivo 2022/2023 e proporcionais+1/3, 13salário, FGTS+40%, multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, horas extras, adicional noturno, vale alimentação, vale transporte, multa convencional (cláusula sétima da CCT) e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 135.490,43. Juntou procuração e documentos. DAVI BALEIRO CAMPOS – ME, devidamente intimado, não compareceu a audiência.  Encerrada a instrução processual. Prejudicadas todas as tentativas conciliatórias.  Razões finais remissivas pela parte autora.   É o relatório. DECIDO. Revelia A reclamada não compareceu à audiência para qual foi devidamente intimada, sendo, portanto, considerada revel. Cumpre ressaltar, que à revelia aplicada à reclamada gera presunção de veracidade em relação às alegações formulada pelo reclamante, em face à confissão ficta que lhe é aplicada. Desta forma, eleva-se a condição de verdade processual as alegações formuladas na inicial que não sejam elididas por outros elementos de prova constantes dos autos, valendo ressaltar que a confissão não se aplica à matéria de direito e não se sobrepõe a questões confessadas pela parte.   Considerando que não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros todos os fatos narrados na inicial. Modalidade da dispensa. Verbas Rescisórias. Seguro-desemprego. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT.  Ante os efeitos da confissão ficta, acolho as alegações de atrasos salariais. Assim há falta grave a ser imputada a reclamada a atrair a declaração da rescisão indireta em 14/10/2024. Proceda a secretaria a anotação a baixa da CTPS. Em consequência, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos salários dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, saldo salarial de outubro, aviso prévio indenizado, férias do período aquisitivo 2022/2023 e proporcionais+1/3, 13° salário e FGTS+40%. Ainda, devidas as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Por fim, ante o lapso temporal, condeno o réu a pagar ao autor a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego (de acordo com a legislação específica) que o autor deixou de receber (arts.…

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