Processo 0012784-45.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012784-45.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0012784-45.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: EMANEL MONTEIRO AGENOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por BANCO BRADESCO S.A., em face de EMANEL MONTEIRO AGENOR, em fase de execução de honorários sucumbenciais decorrentes da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. No curso do cumprimento de sentença, sobreveio termo de acordo firmado entre AMORIM E LOURENÇO SS ADVOGADOS e EMANEL MONTEIRO AGENOR, com anuência dos patronos constituídos, por meio do qual as partes ajustaram a forma de pagamento do débito executado, requerendo a homologação judicial. É o relatório. Decido. A autocomposição é admissível e deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 487, III, “b”, e 515, II, do Código de Processo Civil. No caso, o acordo foi formalizado pelas partes interessadas, versa sobre direito patrimonial disponível, contém obrigação certa quanto ao valor, forma de pagamento, vencimentos, multa e consequências do inadimplemento, inexistindo vício aparente que impeça a homologação. Consigno, expressamente, que a homologação ora realizada não importa novação da obrigação originária, mas apenas reconhecimento judicial da transação celebrada para disciplinar a forma de pagamento do crédito executado, preservada a natureza do débito e a possibilidade de prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. O acordo estabelece que o débito executado fica ajustado em R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), a ser pago mediante entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento em 07/04/2026, e mais 22 (vinte e duas) parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, com vencimento da primeira parcela em 07/05/2026 e da última em 07/02/2028, mantendo-se as demais parcelas com vencimento mensal e sucessivo, sempre no dia 07 de cada mês. Os pagamentos deverão ser realizados em favor de AMORIM E LOURENÇO SS ADVOGADOS, junto ao Banco Bradesco, agência 0523-1, conta corrente 069.000-7, chave PIX/CNPJ 07.372.305/0001-73. Também fica expressamente consignado que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirá multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor remanescente, com vencimento antecipado das demais parcelas, podendo a parte credora requerer o desarquivamento e o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos previstos no acordo. Embora as partes tenham requerido a suspensão do feito até o cumprimento integral, a solução mais adequada, diante da natureza homologatória da sentença e da existência de título judicial apto a aparelhar eventual execução futura, é a extinção do feito, com arquivamento, sem prejuízo de reativação em caso de inadimplemento. Tal providência prestigia a economia processual, evita manutenção desnecessária de processo suspenso por longo período e não causa prejuízo às partes, pois o acordo homologado constitui título executivo judicial. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre AMORIM E LOURENÇO SS ADVOGADOS e EMANEL MONTEIRO AGENOR, nos termos acima consignados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem novação da…

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