Processo 0012786-05.2026.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0012786-05.2026.8.27.2729/TO RÉU : GLAUBER GOMES DOS REIS ADVOGADO(A) : WERICA GOMES SENA FURTADO (OAB TO013705) ADVOGADO(A) : MARCELO CÉSAR CORDEIRO (OAB TO01556B) RÉU : TARCISO NEVES PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR OSCAR THOMAZ DE CERQUEIRA (OAB TO01606B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em face de Tarcísio Neves Pereira Junior, Glauber Gomes dos Reis , Cleiton Lopes dos Santos e Rainério Nascimento, aos quais se imputam, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c art. 17 da Lei n. 10.826/03, art. 29 do Código Penal e art. 2º da Lei n. 12.850/13. A denúncia foi recebida em 27 de março de 2026. Os acusados Glauber (evento 38), Tarcísio (evento 36) e Cleiton (evento 85) foram devidamente citados pessoalmente. Posteriormente, o acusado Glauber Gomes dos Reis apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituuído (evento 56), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia ou, subsidiariamente, a ausência de justa causa quanto aos delitos previstos no art. 17 da Lei n. 10.826/03 e no art. 2º da Lei n. 12.850/13. Sustentou a inexistência de narrativa individualizada e concreta acerca das condutas a ele imputadas. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Em seguida, o acusado Tarcísio Neves Pereira Junior também apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (evento 68). Alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória inviabiliza o pleno exercício da defesa, ocasionando cerceamento defensivo. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva. Posteriormente, no evento 98, a defesa do acusado Glauber formulou requerimento informando que o custodiado estaria acometido por problemas de saúde, incluindo quadro de desnutrição, sem receber os cuidados médicos necessários na unidade prisional em que se encontra recolhido. Requereu a expedição de ofício à unidade prisional para prestar esclarecimentos acerca da situação do preso, bem como a adoção das providências necessárias para submissão do custodiado a tratamento médico adequado. Certificou-se no evento 92 que o acusado Rainério Nascimento não foi localizado para fins de citação. Instado a se manifestar sobre a não localização do acusado Rainério, o Ministério Público apresentou manifestação no evento 100, sustentando a impossibilidade de realização de citação do acusado por meio de aplicativos de mensagens, nos seguintes termos: (...) O artigo 1º do Provimento nº 1/2025 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD, em vigor desde 17/01/2025, alterou substancialmente o artigo 98 do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça), o qual passou a fixar expressamente: "Art. 98. As comunicações dos atos processuais observarão as normas vigentes, com prevalência da utilização dos meios eletrônicos, da seguinte forma: [...] § 2º O disposto neste artigo não se aplica às citações dos Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006) e às hipóteses elencadas no art. 247 do Código de Processo Civil.". Dessa forma, o provimento regulamentar veda peremptoriamente a realização de citação por meios eletrônicos ou aplicativos de mensagens no âmbito processual penal, resguardando a estrita necessidade de observância das…
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