Processo 0012787-42.2026.8.16.0030
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0012787-42.2026.8.16.0030 Processo: 0012787-42.2026.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.591,33 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): RAFAELA BEZERRA DE QUEIROZ DECISÃO 1. Transcorrendo regularmente o feito, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, conforme decisão proferida no evento 27, bem como determinada a inserção de restrição de circulação do veículo objeto da alienação fiduciária junto ao sistema RENAJUD, nos termos do item 6 da referida decisão (eventos 32.1 e 32.2). Na sequência, sobreveio aos autos instrumento de mandato outorgado pela fiduciante (evento 33.1) e, ulteriormente, requerimento de suspensão do processo (evento 34.1). Alega a fiduciante a necessidade de suspensão do presente feito, ao fundamento de que tramita ação de inexigibilidade de títulos contratuais, a qual tem por objeto o mesmo contrato bancário discutido nestes autos, na qual se questiona a validade de cláusulas e a eventual abusividade dos encargos pactuados, apontando, assim, identidade de causa de pedir remota. É o relatório. Decido. 2. A parte ré suscita a existência de conexão e a necessidade de julgamento simultâneo com a Ação de Inexigibilidade de Títulos Contratuais nº 0007419-52.2026.8.16.0030, ao fundamento de que ambas as demandas têm por objeto a mesma relação jurídica, consubstanciada no Contrato de Financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX. Com base nisso, requereu o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão, porquanto, embora tenham origem no mesmo negócio jurídico, possuem causas de pedir e pedidos distintos, podendo tramitar e ser julgadas por juízos distintos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO . JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2 . Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I . CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba em face do Juízo da…
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