Processo 0012788-96.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0012788-96.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE NETTO CANDIDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd94702 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Henrique Netto Candido contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto que, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0010362-60.2026.5.15.0017, determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 da tabela de Repercussão Geral do E. STF. Alega o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada aplicou o Tema 1389 do E. STF de forma automática, sem exame da aderência estrita da controvérsia ao tema submetido à repercussão geral, sustentando que a demanda envolve o reconhecimento de vínculo de emprego decorrente da prestação de serviços como treinador profissional de futebol, atividade submetida a disciplina legal específica. Aduz, ainda, que o sobrestamento foi determinado após a audiência inicial e após frustrada a tentativa conciliatória, sem que a reclamada tivesse apresentado contestação, circunstância que teria ensejado a preclusão do direito de defesa e os efeitos processuais correspondentes. Requer seja deferida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do processo originário, com o imediato prosseguimento da reclamação trabalhista e apreciação dos efeitos decorrentes da ausência de contestação pela reclamada, e que, ao final, seja julgada procedente a presente ação mandamental, confirmando-se a medida liminar e cassando-se definitivamente o ato impugnado. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 Procuração regular (ID 1b09b58). Observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que a r. Decisão impetrada é datada de 30/4/2026 (ID 8f532c0) e o ajuizamento da presente ação se deu em 8/6/2026. Analiso. Cabível o presente writ, à medida que a impetrante não dispõe de medida processual diversa, com a urgência necessária, apta a contrapor o ato dito coator. O ato impugnado e reputado como abusivo, refere-se à determinação da origem para que o processo seja suspenso por entendê-lo alcançado pela determinação exarada no âmbito do Tema de Repercussão Geral n.º 1389 do Supremo Tribunal Federal: “ATA DE AUDIÊNCIA Em 30 de abril de 2026, na sala de sessões da MM. CON1 – São José do Rio Preto, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista – Rito Ordinário número 0010362-60.2026.5.15.0017, supramencionada. (...) INCONCILIADOS Em 14/04/2025, em decisão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu reconhecer repercussão geral do tema discutido nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que envolve não apenas a validade da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante (Tema 1389). Publicado o v. acórdão em 14/04/2025, foi, então, determinada pela Suprema Corte a suspensão nacional de todos os processos em que seja discutida a questão. Nesses termos, considerando que o presente feito…
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