Processo 0012789-13.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0012789-13.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA HELENA MENEZES ESTEVAM ALVES DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória promovida por MARIA HELENA MENEZES ESTEVAM ALVES em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A — VIVO, em virtude de alegada cobrança indevida de serviços digitais, consistentes em assinaturas de Netflix e Globoplay, lançadas mensalmente em sua fatura telefônica sob a rubrica “Serviços Digitais Assinados”, no valor de R$ 77,80, sem contratação ou utilização pela consumidora. A parte autora sustenta, em síntese, que mantém contrato de prestação de serviços com a demandada, mas identificou a cobrança adicional de R$ 77,80 por serviços digitais que afirma não ter contratado. Aduz que já possuía os serviços de streaming diretamente com as respectivas plataformas, que tais serviços não constavam como ativos no aplicativo da Vivo e que, apesar de reclamação administrativa, não obteve solução. Requer a restituição em dobro dos valores cobrados, no importe de R$ 2.022,80, além de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando que os serviços digitais teriam sido contratados pela autora por meio do aplicativo Vivo, mediante acesso com login, senha pessoal e mecanismos de autenticação. Sustentou a licitude dos Serviços de Valor Adicionado, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano material ou moral. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, a parte autora compareceu desacompanhada de advogado e nada requereu quanto à juntada de novos documentos. A demandada, por sua vez, reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte autora demonstrou ter formulado reclamação administrativa perante canal de defesa do consumidor, inclusive com indicação de protocolo de atendimento. De todo modo, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência da ré é evidenciada pela própria contestação, na qual defende a legitimidade das cobranças impugnadas. Presente, portanto, o interesse processual. Passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à distribuição dinâmica do ônus probatório, especialmente porque a prova da contratação eletrônica encontra-se sob domínio técnico da empresa demandada. A controvérsia consiste em saber se a cobrança mensal de R$ 77,80 por “Serviços Digitais Assinados”, correspondentes a Netflix e Globoplay, decorreu de contratação válida pela consumidora. A existência da cobrança é incontroversa. A própria fatura juntada aos autos demonstra o lançamento de R$ 77,80 sob a rubrica “Serviços Digitais Assinados”, com discriminação de Netflix Padrão, no valor de R$ 44,90, e Globoplay Padrão, no valor de R$…
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