Processo 0012789-81.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012789-81.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 1ª SDI
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO MSCiv 0012789-81.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MITSUE FUZIY SATO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b2ac45 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão exarada nos autos do processo nº 0011391-43.2026.5.15.0051, objetivando, "suspender os efeitos do ato coator e determinar o imediato restabelecimento/manutenção da Impetrante no plano de saúde, sem carência, CPT, bloqueio, restrição ou descontinuidade assistencial".   Narra a petição inicial deste mandamus:   1.1. A Impetrante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para impedir a ruptura de sua assistência médico-hospitalar, postulando fosse mantida ou restabelecida no plano de saúde da Central Nacional Unimed, nas mesmas condições anteriormente usufruídas, sem recontagem de carências, imposição de cobertura parcial temporária, bloqueio de carteirinha, migração prejudicial, negativa de autorização ou qualquer obstáculo administrativo ao uso regular do serviço.   1.2. A pretensão liminar foi formulada porque a Impetrante, pessoa idosa com mais de 80 anos, viúva de ex-empregado aposentado vinculado à OJI Papéis, foi surpreendida com a exclusão do plano de saúde em razão de cláusula coletiva que determinou a retirada do cônjuge sobrevivente e dos dependentes de ex-empregado aposentado falecido, a partir de 30/04/2026, sem solução contratual equivalente e sem preservação efetiva da continuidade assistencial.   1.3. A decisão impetrada reconheceu que o pedido liminar visava à manutenção/restabelecimento da Impetrante no plano, com preservação das mesmas condições de cobertura, rede, segmentação e abrangência, vedadas exclusão, suspensão, bloqueio de carteirinha, negativa de autorização, recontagem de carências, imposição de CPT ou qualquer embaraço administrativo ao uso regular do serviço.   1.4. A própria decisão também reproduziu a narrativa segundo a qual o cartão virtual da Impetrante indicava produto “Unimed Básico PJ — Coletivo Empresarial Regulamentado Nacional — Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia”, com validade até 31/05/2027, demonstrando que, do ponto de vista operacional da própria operadora, a relação assistencial permanecia ativa e apta à utilização.   1.5. Ainda assim, a tutela foi indeferida sob o fundamento central de que a cláusula sexta do ACT 2025/2027 teria validade à luz da autonomia coletiva e do Tema 1.046/STF, por não se tratar, segundo a decisão, de direito absolutamente indisponível, tampouco haveria previsão legal apta a assegurar a permanência do cônjuge sobrevivente no plano de saúde.   1.6. Data venia, o ato coator incorre em vício de enquadramento jurídico, pois desloca o centro normativo da controvérsia para a validade abstrata da negociação coletiva, quando o caso envolve, concretamente, a supressão abrupta de cobertura médico-assistencial de pessoa idosa, hipervulnerável, dependente de ex-empregado aposentado falecido, que já integrava a relação contratual de saúde suplementar, que teve mensalidades aceitas até abril de 2026, que possuía cartão operacionalmente válido até maio de 2027 e que foi excluída seletivamente de um benefício assistencial ainda mantido em favor de outros grupos.”   A decisão objurgada está fundada…

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