Processo 0012790-14.2024.5.15.0137
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0012790-14.2024.5.15.0137 RECORRENTE: LUIZ FRANCISCO DE ANDRADE NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DE ANDRADE NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3381e2 proferida nos autos. ROT 0012790-14.2024.5.15.0137 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ FRANCISCO DE ANDRADE NETO ALFREDO JOSE VICENZOTTO (SP166823) YURI CORDEIRO (SP498811) Recorrido: Advogado(s): CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO (SP193623) REINALDO BASTOS PEDRO (SP94160) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LUIZ FRANCISCO DE ANDRADE NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id e493704; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id cb745f1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STF TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL (REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADC Nº 16/DF E NO TEMA RG Nº 246 / DEFINIÇÃO DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE HÁBIL A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS / ESTABELECIMENTO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS) O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Com efeito, assim decidiu o v. acórdão: "(...). O ente público recorrente não compareceu à audiência inicial, porém, apresentou defesa e colacionou aos autos os documentos de fls. 117 e seguintes, com intuito de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Por fim, não houve a decretação de revelia da segunda reclamada. Nesse cenário, a matéria foi objeto de profunda e definitiva análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1118), que culminou na fixação de tese vinculante com diretrizes inequívocas. Naquela oportunidade, a Suprema Corte estabeleceu que a responsabilização da Administração Pública não pode ser automática nem presumida, afastando-a quando amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus probatório. Tornou-se, assim, imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta, comissiva ou omissiva, do poder público. Nesse contexto, a análise do acervo…
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