Processo 0012790-50.2001.8.20.0001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012790-50.2001.8.20.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0012790-50.2001.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS, conforme petição e cálculos de id 168646123. Intimado, o Município do Natal deixou decorrer o prazo assinalado na ausência de manifestação. É o que importa relatar. Decido. A questão que merece exame é saber se os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em harmonia com a sentença proferida por este juízo. Em sentença, o Município foi condenado em honorários advocatícios sucumbenciais na forma no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. O ente público executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, ao ser intimado para impugnar a execução, nada requereu. Em face do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição constante no ID 168646123, para considerar o ente público executado devedor da quantia de R$ 807,37 (oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS, com as devidas atualizações. Decorrido o prazo para recurso, determino a intimação do ente público executado, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo o referido valor para conta judicial. Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor de BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS, valor esse que está atualizado até Outubro de 2025 e que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de RPV/ Precatório em favor de BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS. Para a confecção dos cálculos do Precatório, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: Município do Natal; II -Valor devido: R$ 807,37 (oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos) e Beneficiário: BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS; III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: Outubro/2025; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. PIC NATAL /RN, 21 de julho de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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